O Ministério Público Eleitoral em Alagoas pediu o indeferimento do registro de candidatura de João Francisco de Assis Neto, conhecido como Dr. João Neto, ao cargo de deputado federal nas Eleições 2026. O órgão considera que a condenação criminal por lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino configura causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990, a Lei de Inelegibilidades.
O parecer foi apresentado pelo procurador regional eleitoral substituto Lucas Horta de Almeida em ação de impugnação que tramita no Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL). O pedido será analisado pela Justiça Eleitoral, que decidirá se o registro deve ser negado.
Condenação e argumento da defesa
Conforme os autos, João Neto foi condenado pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital a quatro anos e dois meses de reclusão. A condenação se refere ao crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) rejeitou por unanimidade o recurso apresentado contra a decisão. A defesa argumentou que a condenação ainda não havia transitado em julgado.
O Ministério Público Eleitoral sustenta, porém, que a Lei de Inelegibilidades permite aplicar a restrição quando há condenação por órgão judicial colegiado, sem exigir uma decisão definitiva. O parecer também afirma que recursos de natureza extraordinária não suspendem automaticamente os efeitos da condenação e que não existe, no processo, registro de medida cautelar específica suspendendo a inelegibilidade.
Interpretação da lei
A manifestação se baseia no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 9, da Lei Complementar nº 64/1990. Segundo Lucas Horta, o Tribunal Superior Eleitoral considera, ao examinar condenações criminais para fins de inelegibilidade, o bem jurídico protegido pela norma, e não apenas a posição formal do crime no Código Penal.
O parecer também considera a mudança feita pela Lei nº 14.994/2024. A legislação transformou o feminicídio em crime autônomo e alterou o § 13 do artigo 129 do Código Penal, que passou a mencionar expressamente as “razões da condição do sexo feminino” previstas na definição legal do feminicídio.
“A legislação passou a tratar de forma mais clara a violência praticada contra a mulher por razões de gênero”, afirmou Lucas Horta. Para o procurador, a interpretação da Lei de Inelegibilidades deve considerar essa alteração normativa e o dever constitucional de proteção contra a violência de gênero.
A tese não alcança toda condenação por lesão corporal em contexto doméstico. O documento diferencia o § 13 do artigo 129 do § 9º: enquanto o primeiro passou a compartilhar elemento normativo com o feminicídio após a reforma de 2024, o segundo mantém definição própria.
O Ministério Público Eleitoral pediu que a impugnação seja julgada procedente, com o reconhecimento da inelegibilidade e o indeferimento do registro. A manifestação não encerra o processo, e a decisão caberá à Justiça Eleitoral. O caso tramita sob o processo nº 0600506-53.2026.6.02.0000.








