São José dos Campos, Quinta-feira, 1 de outubro de 2026
Brasil

MP Eleitoral pede barrar candidatura de Dr. João Neto por condenação de violência de gênero

Parecer ao TRE de Alagoas aponta que condenação por órgão colegiado pode gerar inelegibilidade mesmo sem trânsito em julgado.

MP Eleitoral pede barrar candidatura de Dr. João Neto por condenação de violência de gênero

O Ministério Público Eleitoral em Alagoas pediu o indeferimento do registro de candidatura de João Francisco de Assis Neto, conhecido como Dr. João Neto, ao cargo de deputado federal nas Eleições 2026. O órgão considera que a condenação criminal por lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino configura causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990, a Lei de Inelegibilidades.

O parecer foi apresentado pelo procurador regional eleitoral substituto Lucas Horta de Almeida em ação de impugnação que tramita no Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL). O pedido será analisado pela Justiça Eleitoral, que decidirá se o registro deve ser negado.

Condenação e argumento da defesa

Conforme os autos, João Neto foi condenado pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital a quatro anos e dois meses de reclusão. A condenação se refere ao crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) rejeitou por unanimidade o recurso apresentado contra a decisão. A defesa argumentou que a condenação ainda não havia transitado em julgado.

O Ministério Público Eleitoral sustenta, porém, que a Lei de Inelegibilidades permite aplicar a restrição quando há condenação por órgão judicial colegiado, sem exigir uma decisão definitiva. O parecer também afirma que recursos de natureza extraordinária não suspendem automaticamente os efeitos da condenação e que não existe, no processo, registro de medida cautelar específica suspendendo a inelegibilidade.

Interpretação da lei

A manifestação se baseia no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 9, da Lei Complementar nº 64/1990. Segundo Lucas Horta, o Tribunal Superior Eleitoral considera, ao examinar condenações criminais para fins de inelegibilidade, o bem jurídico protegido pela norma, e não apenas a posição formal do crime no Código Penal.

O parecer também considera a mudança feita pela Lei nº 14.994/2024. A legislação transformou o feminicídio em crime autônomo e alterou o § 13 do artigo 129 do Código Penal, que passou a mencionar expressamente as “razões da condição do sexo feminino” previstas na definição legal do feminicídio.

“A legislação passou a tratar de forma mais clara a violência praticada contra a mulher por razões de gênero”, afirmou Lucas Horta. Para o procurador, a interpretação da Lei de Inelegibilidades deve considerar essa alteração normativa e o dever constitucional de proteção contra a violência de gênero.

A tese não alcança toda condenação por lesão corporal em contexto doméstico. O documento diferencia o § 13 do artigo 129 do § 9º: enquanto o primeiro passou a compartilhar elemento normativo com o feminicídio após a reforma de 2024, o segundo mantém definição própria.

O Ministério Público Eleitoral pediu que a impugnação seja julgada procedente, com o reconhecimento da inelegibilidade e o indeferimento do registro. A manifestação não encerra o processo, e a decisão caberá à Justiça Eleitoral. O caso tramita sob o processo nº 0600506-53.2026.6.02.0000.

Texto produzido pela Redação Fato Aberto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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