O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que trabalhadoras regidas pela CLT, servidoras públicas federais e militares tenham direito a 180 dias de licença gestante ou adotante. O período corresponde a 120 dias de afastamento, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias.
A regra vale para adoções independentemente da idade da criança. O prazo começa a ser contado a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da alta hospitalar, quando se tratar de bebê prematuro. A decisão deve ser aplicada a partir desta quarta-feira (23), tanto para licenças futuras quanto para afastamentos que já estejam em curso.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2023, diante das diferenças entre os prazos previstos para cada vínculo profissional. Para trabalhadoras celetistas, a licença era de 120 dias. No serviço público federal, mães adotantes tinham 90 dias quando a criança tinha até um ano de idade e 30 dias nos demais casos, conforme a Lei n° 8.112/1993.
Regras anteriores
No caso das Forças Armadas, a Lei n° 13.109/2015 previa 120 dias de licença-maternidade, prorrogáveis por mais 60, mas não estabelecia licença adotante. Para celetistas, a extensão estava prevista na Lei nº 11.770/2008, que criou o Programa Empresa Cidadã e concede isenção fiscal às empresas que oferecem o benefício a funcionárias e funcionários. A Lei Complementar n° 75/93 previa 30 dias para mães adotantes de crianças de até um ano.
O MPF argumentou que a diferença entre os regimes contrariava a igualdade e a proteção constitucional da família, da maternidade, da infância e da convivência familiar. Ao se manifestar no caso, o procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, citou decisões anteriores do STF que reconheceram a igualdade de tratamento entre filhos biológicos e adotivos, vedaram prazos distintos conforme a idade da criança e garantiram ao pai solo servidor público o mesmo período concedido às mães.
O pedido para permitir o compartilhamento da licença entre pai e mãe foi rejeitado. O STF entendeu que essa possibilidade deve ser disciplinada por lei aprovada pelo Congresso Nacional. O processo é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495.








