O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, nesta quarta-feira (30), normas que impedem empresas com dívidas com a União ou com a Previdência Social de distribuir lucros, bonificações e dividendos a sócios, diretores e acionistas.
As regras estão previstas nas Leis n° 4.357/64 e 8.212/91. O descumprimento pode resultar em multa para as companhias e seus diretores de até 50% dos valores distribuídos de forma irregular.
Quando a multa pode ser aplicada
A tese estabelecida pelo STF exige a presença simultânea de três condições para a cobrança da multa: o débito precisa estar inscrito na dívida ativa da União; o Fisco deve poder cobrar a dívida, sem suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e o pagamento não pode estar garantido por instrumentos como depósito em dinheiro, fiança bancária ou indicação de bens à penhora.
Esses mecanismos de garantia estão previstos na Lei de Execução Fiscal, de n° 6.830/1990.
O Ministério Público Federal (MPF) defendeu a validade das normas e afirmou que elas protegem a arrecadação do Estado ao evitar a distribuição de recursos que poderiam ser usados para quitar impostos em atraso. Para o MPF, o não pagamento de tributos pode configurar infração administrativa e, dependendo da situação, ilícito penal.
A manifestação também sustentou que a restrição não impede o livre exercício da atividade empresarial porque alcança apenas débitos tributários líquidos, certos e exigíveis. São dívidas já lançadas e cuja discussão na esfera administrativa foi encerrada.
O MPF argumentou ainda que o princípio constitucional da livre iniciativa pode sofrer limitações para proteger o interesse público e coletivo. “O lucro obtido com a atividade privada faz surgir para cidadãos e empresas o dever fundamental de pagar tributos”, afirmou o órgão.
O julgamento está relacionado à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5161.








