Cooperativas médicas e odontológicas terão de decidir sobre a adesão ao regime cooperativo da Reforma Tributária em meio a uma dúvida sobre a base de cálculo da CBS. A interpretação de que os repasses a médicos e dentistas não poderiam ser deduzidos elevaria o tributo de aproximadamente R$ 31,80 para cerca de R$ 106,00 em um exemplo com R$ 1.000 em mensalidades e R$ 700 pagos aos cooperados.
A análise é apresentada por Lucas Bellinatti Bianchi, coordenador tributário, e Caio Azevedo, advogado do M3BS Advogados. Para os autores, a Lei Complementar nº 214/2025 diferencia o tratamento das operações entre a cooperativa e o cooperado e o repasse financeiro feito pela entidade.
Diferença entre alíquota zero e não incidência
O art. 271 da lei prevê alíquota zero de CBS para as operações entre cooperativa e cooperado quando a entidade escolhe o regime cooperativo. Já o art. 6º, XI classifica como operação de não incidência o pagamento relacionado à produção do cooperado.
A controvérsia envolve o art. 332, §8º do Decreto nº 12.955/2026. Esse dispositivo impede a dedução de custos correspondentes a fornecimentos sujeitos a alíquota zero nos termos do art. 391, que regulamenta o art. 271. Parte do mercado passou a entender que a regra também alcançaria os valores repassados a médicos e dentistas.
Os autores contestam essa leitura porque o repasse financeiro não está no art. 391, mas no art. 6º, XI, sob o regime de não incidência. Eles também apontam uma possível contradição no decreto: o mesmo diploma reconhece a não incidência do repasse e, ao mesmo tempo, poderia ser interpretado como impedimento à dedução do custo correspondente.
Dois regimes aplicáveis às cooperativas
A Lei Complementar nº 214/2025 criou regras específicas para a operação de planos privados de assistência à saúde, nos arts. 234 a 243, e para as sociedades cooperativas, no art. 271. Na avaliação apresentada, as cooperativas médicas e odontológicas convivem com os dois regimes.
O regime das operadoras trata da atividade externa de operação dos planos. O regime cooperativo, de adesão facultativa, disciplina a relação interna entre a cooperativa e seus cooperados. A análise considera que as duas regras podem atuar sobre dimensões diferentes da mesma atividade.
A situação teria uma particularidade contábil nas cooperativas médicas. Segundo o texto, o médico realiza os atendimentos, tem a produção assistencial apurada e recebe o valor correspondente por meio do repasse. O Plano de Contas Padrão da ANS, definido pela RN nº 528/2022, determina que o custo assistencial seja reconhecido no pagamento efetivo ao prestador.
Por essa razão, os autores sustentam que não haveria, na prática, um fornecimento separado, sujeito à alíquota zero, antes do repasse. O evento econômico identificado seria o próprio pagamento, classificado como não incidência pela lei e pelo decreto.
Decisão ainda sem posição oficial
A interpretação que elimina a dedução, segundo os autores, poderia fazer a carga tributária sobre a mesma operação crescer mais de 200%. Eles também avaliam que esse resultado entraria em conflito com o tratamento tributário previsto na Constituição Federal para o ato cooperativo e com a finalidade do regime específico para essas sociedades.
Até o momento, a questão não recebeu manifestação da Receita Federal, do Comitê Gestor do IBS ou do Poder Judiciário. A opção pelo regime cooperativo é irretratável durante o ano-calendário, e a janela para 2027 será aberta em setembro de 2026.
Nesse cenário, a recomendação apresentada é que cada cooperativa faça uma simulação financeira própria antes de decidir. As entidades também terão de avaliar se a distinção entre alíquota zero e não incidência oferece base para manter a dedutibilidade, inclusive por meio de medida judicial preventiva, se essa for a estratégia adotada.








