O Supremo Tribunal Federal definiu que os Conselhos de Medicina não podem transformar a fiscalização do exercício profissional em autorização para interromper o funcionamento de atividades, serviços ou estabelecimentos. A decisão foi tomada em julgamento concluído em agosto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.864.
A Corte analisou dispositivos da Resolução CFM nº 2.434/2025, relacionada a cursos de medicina e campos de estágio. Pelo entendimento firmado, os conselhos podem verificar irregularidades ligadas à dimensão ético-profissional da medicina e comunicar os fatos às autoridades competentes. O acesso a prontuários, documentos e informações deve respeitar o sigilo profissional e as regras de proteção de dados.
Efeito sobre a segurança em unidades de saúde
O julgamento passou a ser considerado no debate sobre a Resolução CFM nº 2.444/2025. Em vigor desde março, a norma estabelece medidas de segurança para médicos em unidades de saúde, como controle de acesso, videomonitoramento, protocolos de segurança, rotas de fuga e áreas de refúgio. O texto também prevê a possibilidade de interdição ética total ou parcial das atividades médicas.
Essa resolução, porém, não foi examinada pelo STF. A relação entre os temas está nos limites de competência indicados pela Corte. A fiscalização dos conselhos abrange aspectos como habilitação profissional, responsabilidade técnica, ética e exercício da medicina. Já o licenciamento, a estrutura física, o funcionamento dos estabelecimentos e os riscos sanitários estão entre as atribuições das autoridades sanitárias.
Para Anna Júlia Goulart, especialista em Direito Médico, o Conselho Regional de Medicina pode registrar a irregularidade, apurar eventual responsabilidade ética e avisar os órgãos responsáveis, mas não substituir a Vigilância Sanitária ou criar um sistema paralelo de licenciamento.
A advogada afirma que a expressão interdição ética não elimina o limite estabelecido pelo STF quando a medida resulta, na prática, na paralisação de um serviço. Segundo ela, a Resolução CFM nº 2.444/2025 pode orientar prevenção, fiscalização e comunicação de riscos, mas não necessariamente criar, por si só, competência para interromper atividades.
Orientações durante as diligências
Desde a entrada em vigor da norma, Conselhos Regionais passaram a anunciar fiscalizações em unidades de saúde para verificar o cumprimento das medidas de segurança. Médicos, clínicas e hospitais são orientados a acompanhar as diligências e registrar formalmente as exigências feitas pelos fiscais.
A recomendação inclui conferir a identificação dos fiscais, o objetivo da diligência, a base legal, os documentos solicitados e as irregularidades apontadas, além de pedir cópias dos termos e relatórios produzidos. O acesso a prontuários e dados de pacientes, de acordo com Anna Júlia Goulart, não pode ser indiscriminado: devem ser preservados o sigilo médico, a intimidade do paciente e as regras da LGPD.
Uma exigência, autuação ou interdição pode ser contestada quando não tiver fundamento legal, invadir a competência de outro órgão, atingir pessoa sem atribuição para cumprir a medida, não garantir contraditório e ampla defesa ou impor sanção desproporcional. Conforme o caso, podem ser apresentados defesa e recurso administrativo ou acionado o Poder Judiciário.








