A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que instituições financeiras podem encerrar unilateralmente contratos de conta-corrente. O entendimento foi firmado por maioria de votos sob o rito dos recursos repetitivos e restringe a aplicação do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a esse tipo de situação.
A regra do CDC impede, em geral, que fornecedores recusem a venda de produtos ou a prestação de serviços a quem esteja disposto a pagar imediatamente. Para o relator, ministro Humberto Martins, porém, essa norma trata da recusa inicial em fornecer um serviço e não do encerramento de uma conta já contratada.
Regras aplicáveis
O ministro afirmou que a conta-corrente é um contrato de trato sucessivo, sujeito à legislação específica das instituições financeiras e às normas do Conselho Monetário Nacional (CMN). A Resolução CMN 4.753/2019 regulamenta a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósitos e permite que qualquer uma das partes encerre o contrato.
A decisão também considerou a jurisprudência do STJ que reconhece a validade da resilição unilateral de contratos de conta-corrente. No Tema 1.119, o tribunal fixou a tese de que a proibição prevista no artigo 39, inciso IX, do CDC não se aplica quando a instituição financeira toma a iniciativa de encerrar o contrato.
O encerramento pode ocorrer por motivos como desinteresse comercial. A regulamentação também prevê a medida em casos de fraude ou de informações graves que não tenham sido prestadas ou regularizadas dentro do prazo.
Apesar da possibilidade de encerramento unilateral, o consumidor deve ser avisado previamente. As demais obrigações previstas no contrato também precisam ser cumpridas.








