São José dos Campos, Quinta-feira, 8 de outubro de 2026
Economia

STF permite escolha de regime previdenciário a servidor que migrou para a União

Decisão beneficia quem manteve vínculo com o serviço público ao trocar cargo estadual, municipal ou distrital por uma função federal.

STF permite escolha de regime previdenciário a servidor que migrou para a União

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidores que deixaram cargos estaduais, municipais ou do Distrito Federal para assumir funções no governo federal após 2013 podem escolher entre o regime previdenciário anterior e o atual sistema de previdência complementar. A regra vale para quem não rompeu o vínculo com o serviço público.

A decisão foi tomada na quarta-feira (30), em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida no tema 1.071. O entendimento deverá ser aplicado a processos semelhantes em todas as instâncias da Justiça. O relator foi o ministro Edson Fachin.

Quem tomou posse no serviço público federal após fevereiro de 2013 tem a aposentadoria limitada ao teto do INSS e pode complementar a renda futura por meio do Funpresp-Exe, a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo.

No regime anterior, o benefício não fica limitado ao teto do INSS, mas apenas ao limite constitucional. O cálculo depende das regras de aposentadoria aplicáveis ao servidor, incluindo as regras de transição. Esse regime continua valendo para quem entrou no serviço público federal antes de fevereiro de 2013, quando a Funpresp-Exe começou a operar.

A controvérsia envolvia servidores que já ocupavam cargos efetivos em estados, municípios ou no Distrito Federal e depois assumiram posições na União sem interromper o vínculo com a administração pública. A União considerava essa mudança um novo ingresso e aplicava a previdência complementar. Com a decisão, o servidor poderá optar pelo regime que considerar mais adequado ao próprio histórico de contribuições.

Diego Cherulli, diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), afirmou que o julgamento encerra uma discussão de 13 anos. “Existem casos de servidores que tinham 20 anos de contribuição acima do teto do INSS em cargos anteriores nos estados e municípios”, disse.

Cherulli ressaltou que o regime anterior não é necessariamente melhor em todos os casos. Segundo ele, a escolha deve considerar a capacidade de contribuição, o histórico profissional e a remuneração recebida antes da entrada no serviço federal.

Marcel Cordeiro, sócio da área de Direito Trabalhista e Previdenciário do Miguel Neto Advogados, disse que o STF não estabeleceu um prazo máximo para definir se houve continuidade do vínculo. No caso analisado, o intervalo foi de um dia: o autor havia ingressado no serviço público em 2008, ocupou cargo municipal até 16 de maio de 2013 e, no dia seguinte, tomou posse no Instituto Federal do Rio Grande do Sul.

A tese aprovada pelo STF menciona ocupação anterior de cargo efetivo “sem rompimento de vínculo com a administração pública”. Situações com intervalos maiores, férias entre cargos ou exoneração sem posse imediata não foram delimitadas no julgamento e deverão ser analisadas com prova da continuidade.

Texto produzido pela Redação Fato Aberto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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