O Superior Tribunal de Justiça decidiu que salários inferiores a 50 salários mínimos podem ser penhorados para o pagamento de dívidas não alimentares. A medida, porém, só deve ser aplicada de forma excepcional, conforme as condições estabelecidas pela Corte.
A penhora poderá ocorrer quando não houver outros meios de executar a dívida e ficar comprovado que o bloqueio não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. A regra geral que impede a penhora de salários está prevista no Código de Processo Civil.
Critérios para a penhora
No voto, o relator, ministro Raul Araújo, afirmou que a exceção à proteção dos rendimentos deve ficar entre dois limites: abaixo de 50 salários mínimos e acima da parcela remuneratória que assegure o mínimo existencial digno ao devedor e à família.
A análise de cada caso deverá considerar os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade. Inicialmente, Araújo propôs a fixação de um valor correspondente ao mínimo existencial digno, em uma faixa entre 45% e 35%.
Os ministros, contudo, entenderam que cabe ao devedor demonstrar que a penhora comprometeria sua subsistência digna e a de sua família. Essa comprovação poderá afastar a constrição sobre os rendimentos.
A decisão foi tomada em julgamento sob o rito dos repetitivos, aplicado pelo STJ quando há muitas ações sobre o mesmo tema em tramitação na Corte. A questão foi enquadrada nesse procedimento em janeiro de 2024, quando foram identificados cinco acórdãos e 313 decisões monocráticas sobre a impenhorabilidade de salários.








