São José dos Campos, Quinta-feira, 8 de outubro de 2026
Economia

STJ admite bloqueio excepcional de parte do salário para quitar dívidas comuns

Decisão permite a medida abaixo de 50 salários mínimos, desde que outras cobranças tenham falhado e a subsistência seja preservada.

STJ admite bloqueio excepcional de parte do salário para quitar dívidas comuns

CURITIBA, PR — O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que parte de salários e de outras verbas remuneratórias pode ser penhorada, em situações excepcionais, para o pagamento de dívidas sem natureza alimentar. A orientação foi definida pela Corte Especial em julgamento de recursos repetitivos e passou a integrar o Tema 1.230. O acórdão foi publicado em 21 de setembro.

A possibilidade também alcança devedores com remuneração inferior a 50 salários mínimos por mês. Neste ano, esse limite equivale a R$ 81.050 mensais, considerando o salário mínimo de R$ 1.621. A medida, porém, só pode ser adotada quando forem atendidas condições destinadas a proteger a subsistência digna do devedor e de sua família.

Critérios para a penhora

O Código de Processo Civil estabelece como regra a proteção de vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e outras rendas destinadas ao sustento familiar. As exceções previstas na lei envolvem prestação alimentícia e valores superiores a 50 salários mínimos mensais.

Com a interpretação consolidada pelo STJ, um juiz poderá autorizar a apreensão de parte da remuneração mesmo abaixo desse limite. Antes disso, será necessário constatar que outras formas de cobrança capazes de garantir o pagamento foram frustradas. Também deverá ser avaliado se o desconto comprometeria as condições básicas de vida do devedor e de sua família. Nesse ponto, cabe ao devedor apresentar a comprovação.

A advogada Marina Dinamarco afirmou que a penhora permanece uma medida excepcional. Não foi estabelecido um percentual único para todos os casos: cada juiz deverá definir o valor conforme as circunstâncias do processo.

Entre as verbas que podem ser analisadas estão vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, aposentadorias, pensões, pecúlios, montepios, ganhos de trabalhadores autônomos e honorários de profissionais liberais, segundo Marina Fagundes, da Aidar Fagundes Advogados.

No processo usado para formular a tese, uma servidora da Universidade Estadual de Ponta Grossa, que recebia aproximadamente R$ 12 mil por mês, teve uma parcela correspondente a 20% de sua renda líquida bloqueada. O STJ não transformou esse percentual em regra para outros processos.

Cobrança e desconto em folha

O esgotamento das tentativas de cobrança pode incluir a busca por dinheiro em contas bancárias e por bens como veículos e imóveis. Marina Fagundes disse que o credor precisa demonstrar que essas providências não conseguiram satisfazer a dívida. Marina Dinamarco afirmou que o tribunal não definiu uma lista obrigatória de medidas; a suficiência das tentativas será examinada pelo juiz.

A penhora pode ser executada diretamente pela fonte pagadora, por ordem judicial. Isso pode ocorrer mediante bloqueio periódico de parte da remuneração ou por determinação ao empregador ou órgão responsável pelo pagamento para que faça o desconto e transfira o valor para uma conta judicial. A medida não se confunde com o crédito consignado, que depende da autorização do devedor.

O devedor poderá apresentar dados sobre renda, despesas e sua situação financeira para demonstrar eventual impacto sobre a própria subsistência ou a de familiares. O percentual e o período do desconto deverão ser definidos em cada caso.

Recursos analisados

O Tema 1.230 resultou do julgamento de quatro recursos especiais: 1.894.973/PR, 2.071.335/GO, 2.071.382/SE e 2.071.259/SP. A Corte Especial analisou os processos em 15 de setembro de 2026, sob relatoria do ministro Raul Araújo.

Nos recursos que foram providos, os processos voltaram às instâncias de origem para que os pedidos fossem examinados novamente conforme os critérios definidos pelo STJ. A decisão não determinou diretamente o valor a ser descontado dos salários nesses casos. No REsp 1.894.973/PR, o recurso foi negado porque a decisão anterior já seguia a tese aprovada.

A redação final foi aprovada por maioria. Os ministros Nancy Andrighi, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques ficaram vencidos nesse ponto.

Texto produzido pela Redação Fato Aberto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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