O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) indeferiu o registro de candidatura de Aristides da Silva Lopes (PSD) ao cargo de deputado federal nas Eleições de 2026. A decisão atendeu a uma ação de impugnação de registro de candidatura apresentada pelo Ministério Público Eleitoral.
Por maioria, os magistrados consideraram Lopes inelegível por causa de uma condenação por captação ilícita de sufrágio nas Eleições de 2018. A inelegibilidade termina em 7 de outubro de 2026, três dias depois do primeiro turno das Eleições Gerais de 2026, marcado para 4 de outubro. Cabe recurso contra a decisão.
O TRE-AP também declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de parte do art. 26-D da Lei Complementar nº 64/1990, incluído pela Lei Complementar nº 219/2025. O trecho questionado estabelece a data da diplomação como limite para considerar mudanças posteriores, de natureza factual ou jurídica, que possam afastar a inelegibilidade.
Fundamentação
Ao afastar essa limitação, o tribunal entendeu que as condições de elegibilidade devem estar presentes até a data da eleição. Para os magistrados, essa interpretação impede a participação de candidatos inelegíveis no momento da votação e está alinhada ao art. 14, § 9º, da Constituição Federal, que relaciona o regime das inelegibilidades à proteção da probidade administrativa, da moralidade no exercício do mandato e da normalidade e legitimidade das eleições.
A decisão citou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI nº 7.197/DF, que definiu a data da eleição como marco para verificar a elegibilidade. O TRE-AP também avaliou que a tramitação da ADI nº 7.881 no STF não impede o controle difuso de constitucionalidade no caso analisado.
A condenação anterior de Lopes ocorreu por irregularidades nas eleições de 2018. Conforme a decisão, ele ofereceu vantagens financeiras em troca de apoio à campanha nas redes sociais. A Justiça Eleitoral cassou o diploma de primeiro suplente de deputado federal, aplicou multa e estabeleceu inelegibilidade por oito anos a partir daquela eleição.
O processo é a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura nº 0600254-23.2026.6.03.0000.







