O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a delimitação da Terra Indígena Kayapó, no Pará, e confirmou a extinção de uma ação apresentada por particulares que reivindicavam aproximadamente 992 hectares dentro do território. A decisão foi tomada por unanimidade pela 12ª Turma do tribunal, seguindo o entendimento do Ministério Público Federal (MPF).
Os autores afirmavam ser proprietários de dois imóveis rurais em Ourilândia do Norte (PA). Eles sustentavam que a cartografia produzida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) teria ampliado a terra indígena em cerca de 991,85 hectares em relação aos limites definidos pelo Decreto nº 316/1991. Na ação, pediram a correção da delimitação e o reconhecimento jurídico da posse da área.
Documentos de propriedade
Na primeira instância, a Justiça determinou que os autores apresentassem os títulos dos imóveis. Os documentos eram necessários para analisar o domínio alegado e estabelecer os limites entre as propriedades e a terra indígena. Como eles não entregaram os títulos, solicitaram que o processo fosse tratado como uma ação possessória. O pedido foi rejeitado porque, segundo a decisão, essa mudança não era compatível com a natureza da ação.
O processo foi extinto sem resolução do mérito. No recurso, os particulares insistiram que a ação era possessória e, por isso, não exigiria os títulos. O MPF argumentou, porém, que a demanda tinha natureza demarcatória, pois dependia do reconhecimento do domínio e da definição dos limites territoriais. O TRF1 acolheu essa argumentação e manteve a sentença.
Delimitação territorial
O MPF também apontou a prescrição do pedido. A ação foi apresentada mais de 30 anos depois do decreto que declarou os limites da Terra Indígena Kayapó e quase três décadas após a homologação da área. Para o órgão, o tempo transcorrido impedia a reabertura da discussão.
A procuradoria afirmou ainda que os imóveis reivindicados estão integralmente sobrepostos à terra indígena. Por isso, eventuais títulos de propriedade seriam nulos, conforme o artigo 231, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
De acordo com o MPF, a diferença entre a área indicada no Decreto nº 316/1991 e a cartografia da Funai resulta apenas da evolução das técnicas de medição, sem mudança dos limites originais. A União e a Funai defenderam o mesmo entendimento no recurso.
O caso tramita sob o processo nº 1025174-81.2018.4.01.3400.








