SÃO PAULO — O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o prazo criado pelo Estado de São Paulo para encerrar a isenção de ICMS sobre produtos nacionais enviados a Áreas de Livre Comércio de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima. A Corte entendeu que o benefício não poderia ser revogado unilateralmente pelo estado, pois foi estabelecido por deliberação conjunta dos estados e do Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O caso foi analisado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, apresentadas pelos governadores dos quatro estados contra um dispositivo de decreto paulista. A isenção estava prevista no Convênio ICMS 52/1992.
O Decreto 67.383/2022 havia determinado o fim do benefício em 31/12/2024. As ações foram ajuizadas em 2025, com pedido de medida cautelar. Depois disso, decretos estaduais restabeleceram a isenção e alteraram a data de encerramento. A ministra Cármen Lúcia, relatora dos processos, considerou que a controvérsia permanecia porque as normas posteriores mudaram apenas o prazo de vigência, sem resolver se São Paulo poderia definir sozinho o término do benefício.
Regra para revogação
Na sustentação oral, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo afirmou que os convênios do Confaz autorizam a concessão dos benefícios, cabendo a cada estado decidir se os incorpora à própria legislação. Com esse argumento, defendeu que São Paulo também poderia deixar de concedê-los posteriormente.
A Procuradoria-Geral da República fez uma distinção: o estado pode escolher aderir ou não ao convênio, mas, depois de incorporá-lo à legislação, não pode modificar ou revogar sozinho o que foi pactuado coletivamente. O parágrafo 2º do art. 2º da Lei Complementar 24/1975 exige convênio e aprovação de, no mínimo, quatro quintos dos representantes presentes para a revogação de benefícios tributários.
A maioria dos ministros acompanhou Cármen Lúcia, converteu a análise da cautelar em julgamento de mérito, julgou procedentes as ADIs e declarou inconstitucional o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto estadual n. 45.490/2000, com a redação dada pelo Decreto estadual n. 67.383/2022.








